RPV na conta do advogado: como separar honorário de valor do cliente
Quando alvará judicial ou RPV cai na conta do escritório, só o honorário advocatício é receita — o restante pertence ao cliente. Para separar na origem, junte o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado: o juiz determina o pagamento direto ao advogado por dedução, conforme Lei 8.906/1994, art. 22, §4º. Sem isso, você recebe o valor bruto e precisa provar depois que aquilo não era faturamento do escritório.
Sim, o alvará judicial e o RPV podem cair na conta do advogado — mas isso não transforma o valor total em receita do escritório. Quase tudo ali pertence ao cliente. O problema está em como você recebe: se o mandado de levantamento não destacou os honorários, o banco deposita o valor integral na conta do escritório, e depois você precisa devolver ao cliente a parte dele. Para a Receita Federal, porém, aquele depósito entrou como receita bruta — e no Simples Nacional, a base de cálculo é justamente a receita bruta.
Se você recebe R$ 100 mil de alvará sem destaque dos honorários, mas só R$ 20 mil são seus, os outros R$ 80 mil do cliente aumentam artificialmente sua receita bruta no mês — e podem empurrar o escritório para faixa de alíquota maior ou até para fora do Simples.
Por que o alvará ou RPV cai na conta do escritório?
O Código de Processo Civil permite que o advogado munido de procuração com poderes específicos levante valores em nome do cliente. O art. 105 autoriza o advogado a receber e dar quitação, e o art. 906 trata do levantamento de depósito judicial. Quando o juiz expede o alvará ou o ofício requisitório, o mandado pode indicar a conta bancária do advogado como destino do pagamento — desde que haja procuração nos autos.
O problema é que o mandado costuma determinar o pagamento do valor total, sem separar honorários do montante devido ao cliente. O banco deposita tudo de uma vez. O advogado recebe, desconta seus honorários e transfere o saldo ao cliente. Do ponto de vista processual, está tudo certo. Do ponto de vista tributário, criou-se uma bomba.
O que é receita bruta para o escritório de advocacia?
A Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §1º, define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. O honorário advocatício é receita do escritório. O valor que pertence ao cliente e só transitou pela conta não é — mas precisa ser provado.
Sem documentação adequada, a autoridade fiscal pode entender que tudo o que entrou é receita. E no Simples Nacional, a alíquota progressiva incide sobre a receita bruta acumulada nos últimos doze meses. Um único alvará de valor alto pode jogar o escritório para faixa superior ou ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, obrigando a exclusão do regime.
Como separar o honorário na origem?
A Lei 8.906/1994, art. 22, §4º, estabelece que, se o advogado integrar ao processo, até a decisão final, o seu contrato de honorários, o juiz deve determinar que o valor seja pago diretamente pelo devedor, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Isso significa que o próprio mandado de levantamento já destaca os honorários e ordena dois pagamentos: um ao advogado, outro ao cliente.
Na prática, você junta o contrato de honorários aos autos antes de o juiz expedir o alvará ou o ofício precatório. O magistrado, ao despachar, determina que o banco ou o órgão pagador deposite os honorários na conta do escritório e o saldo na conta do cliente. Cada um recebe diretamente o que lhe cabe. Não há trânsito de dinheiro do cliente pela conta do escritório.
O que acontece se eu não fizer o destaque e receber tudo junto?
Você assume o ônus de comprovar, mês a mês, que parte daquele valor não era receita sua. Isso exige documentação detalhada: cópia do processo, do alvará, do contrato de honorários, do comprovante de transferência ao cliente. Na fiscalização, você precisa demonstrar que aquele montante não integra a base de cálculo do Simples.
Além do risco tributário, há o risco operacional: se o valor cai na conta do escritório e eleva a receita bruta acumulada, o DAS do mês seguinte já sai calculado sobre a nova faixa. Você paga imposto a mais e precisa pedir restituição depois — se conseguir provar que a base estava inflada. O caminho inverso é mais seguro: destaque antes, receba separado, evite a confusão.
Isso vale para honorários contratuais e sucumbenciais?
Vale para ambos, mas a redação do art. 22, §4º menciona expressamente o contrato de honorários integrado ao processo. Na prática, juízes costumam aplicar o mesmo raciocínio aos honorários de sucumbência fixados na sentença: o mandado já discrimina o valor devido ao advogado e o devido à parte vencedora, determinando pagamentos separados.
O importante é que haja clareza documental nos autos. Se o contrato está juntado e o pedido de destaque foi feito em petição antes da expedição do alvará, o juiz tem todos os elementos para determinar o pagamento direto. A omissão dessa providência joga o problema para dentro do escritório.
E se o alvará já foi expedido sem o destaque?
Você ainda pode peticionar pedindo retificação do mandado, desde que o valor ainda não tenha sido levantado. Apresente o contrato de honorários, demonstre o percentual ou o valor fixo combinado e peça que o juiz emende o alvará para determinar o pagamento em separado. Magistrados costumam deferir, porque a medida está prevista em lei e simplifica a execução.
Se o dinheiro já caiu na conta, o caminho é documental: emita recibo discriminado ao cliente, deixe claro no extrato o que era honorário e o que foi devolvido, e mantenha o contrato à mão para qualquer fiscalização. A escrituração contábil precisa separar a entrada total do que efetivamente é receita. É mais trabalhoso, mais arriscado e menos seguro — mas ainda é possível defender a posição.
Perguntas frequentes
O valor do cliente que transitou pela minha conta entra na receita bruta do Simples?
Não, desde que você comprove documentalmente que aquele montante pertence ao cliente e foi devolvido. Sem prova, a Receita pode considerar tudo como receita e cobrar a diferença de imposto.
Preciso emitir nota fiscal do valor total que caiu na conta?
Não. Você emite nota fiscal apenas sobre o honorário advocatício, que é sua receita. O valor do cliente não é serviço prestado por você, é direito dele que transitou pela sua conta.
Posso pedir o destaque dos honorários em qualquer processo?
Sim, desde que você tenha contrato de honorários e o integre aos autos antes da expedição do alvará ou do ofício requisitório. A regra do art. 22, §4º vale para qualquer ação em que haja levantamento de valores.
O banco aceita ordem de pagamento fracionado determinada pelo juiz?
Sim. Quando o mandado de levantamento discrimina pagamentos a destinatários distintos — advogado e cliente —, o banco cumpre a ordem judicial e faz os depósitos separados, cada um na conta indicada.
Se eu já recebi tudo junto em anos anteriores, posso retificar as declarações?
Depende do prazo decadencial e de ter documentação que comprove a separação entre honorário e valor do cliente. O ideal é consultar contador especializado para avaliar cada caso, verificar o risco de autuação e decidir se vale a pena retificar.
Fontes consultadas
- Lei 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB — art. 22, §4º, que autoriza o destaque dos honorários no mandado de levantamento mediante juntada do contrato aos autos, e art. 23, sobre natureza e modalidades de honorários.
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil — art. 105, sobre poderes da procuração para receber e dar quitação, e art. 906, sobre levantamento de depósito em conta judicial.
- Lei Complementar 123/2006 — Simples Nacional — art. 3º, §1º, que define receita bruta e delimita o que conta como faturamento próprio da empresa.
- Constituição Federal — art. 100, que disciplina o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), contextualizando a origem dos valores levantados judicialmente.
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