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Repasse a advogado parceiro deduz imposto? Não — entenda

Resposta rápida

O repasse a parceiro ou correspondente não reduz a base de cálculo de quem recebe a causa no Simples Nacional nem no Lucro Presumido. Você paga imposto sobre o valor bruto que entra, mesmo que 40% ou 60% saia da conta no mesmo mês. Só no Lucro Real o repasse é dedutível como despesa — regime que quase nenhum escritório de advocacia usa.

Não, o repasse de honorários a advogado parceiro ou correspondente não diminui a base de cálculo dos tributos no Simples Nacional e no Lucro Presumido. A legislação brasileira define que a base para esses dois regimes é a receita bruta — o valor total que entra na conta do escritório ou do advogado que recebe a causa. O que você paga ao parceiro sai do seu bolso depois de você já ter recolhido imposto sobre esse mesmo valor.

Um escritório que recebe R$ 100 mil em honorários e repassa R$ 40 mil a um correspondente paga imposto sobre R$ 100 mil, não sobre R$ 60 mil. O repasse sai do líquido, e ainda empurra a receita acumulada dos 12 meses para cima, elevando a alíquota efetiva no Simples Nacional.

Essa regra surpreende muitos advogados porque o conteúdo genérico sobre tributação costuma tratar repasse como “despesa dedutível”. Isso só vale no Lucro Real, onde a base é o lucro contábil apurado depois de abater custos e despesas. Mas advocacia no Lucro Real é rara: a imensa maioria está no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, justamente os dois regimes que trabalham com receita bruta sem abatimento.

Por que o repasse não deduz a base de cálculo no Simples Nacional?

Porque a Lei Complementar 123/2006 define, no artigo 3º, §1º, que a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta. O texto legal não permite dedução de custos, despesas operacionais ou repasses. O DAS é calculado sobre tudo que entra como receita do escritório ou do advogado titular.

A sociedade de advogados ou o advogado pessoa física optante pelo Simples está no Anexo IV, conforme artigo 18, §5º-C da mesma Lei Complementar. A alíquota inicial é de 4,5% e pode chegar a 33%, dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. Quando você recebe R$ 100 mil e repassa R$ 40 mil, os R$ 100 mil entram no cálculo da faixa de receita. Ou seja: o repasse não só não deduz a base do mês, como ainda empurra o faturamento anual para cima, podendo aumentar a alíquota efetiva de todos os meses seguintes.

E no Lucro Presumido, o repasse pode ser abatido?

Não. No Lucro Presumido a base de cálculo também é a receita bruta. A Lei 9.249/1995, artigo 15, estabelece que a base presumida para serviços advocatícios é 32% da receita bruta. Sobre esses 32% aplicam-se 15% de IRPJ e 9% de CSLL. O repasse ao correspondente ou parceiro não altera esse cálculo: ele incide sobre tudo que entra.

Além do IRPJ e da CSLL, o escritório no Lucro Presumido recolhe PIS (0,65% sobre receita bruta) e COFINS (3% sobre receita bruta), ISS (alíquota municipal, geralmente entre 2% e 5%) e contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento. Nenhum desses tributos admite dedução do valor repassado.

Na prática, quem recebe R$ 100 mil e repassa R$ 40 mil paga os mesmos tributos federais de quem recebe e retém os R$ 100 mil inteiros. A diferença fica só no bolso, não na guia.

Quando o repasse é dedutível como despesa?

Apenas no Lucro Real. Nesse regime, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro líquido contábil, apurado após todas as receitas e despesas. O repasse a correspondente ou parceiro entra como despesa operacional, reduzindo o lucro tributável. Mas há três problemas: primeiro, o Lucro Real exige escrita contábil completa, com custo administrativo alto. Segundo, advocacia costuma ter margem líquida elevada, o que torna o regime pouco vantajoso mesmo com as deduções. Terceiro, a maioria dos escritórios de pequeno e médio porte não atinge o patamar de faturamento que justifica a mudança.

Por isso, o Lucro Real é exceção na advocacia. A regra é Simples Nacional para faturamento até R$ 4,8 milhões/ano ou Lucro Presumido acima desse teto ou quando há impedimento ao Simples.

Como funciona a divisão de honorários entre sócios da mesma sociedade?

A divisão de honorários entre sócios de uma sociedade de advogados registrada na OAB não gera novo fato gerador de imposto. A receita entra na pessoa jurídica, os tributos incidem uma vez sobre a sociedade, e a distribuição do lucro aos sócios é isenta de IR, desde que respeitado o lucro contábil. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia trata da divisão de honorários e da participação de advogados associados.

Esse tratamento é diferente do repasse a terceiro. Quando um advogado ou escritório repassa parte dos honorários a um correspondente que não é sócio, há dois contribuintes distintos: quem recebe a causa e quem recebe o repasse. Cada um recolhe seus tributos sobre a própria base. Quem recebe a causa inteira paga sobre o valor total; quem recebe o repasse paga sobre o que lhe foi transferido. O valor aparece duas vezes na carga tributária total da cadeia.

O que acontece se o parceiro emitir nota fiscal de devolução?

Não existe “nota fiscal de devolução” de honorários advocatícios. O que pode ocorrer é o correspondente emitir nota fiscal de serviços pelo valor que recebe. Isso não altera a base de cálculo de quem contratou o correspondente no Simples Nacional ou no Lucro Presumido. A nota do correspondente serve para ele declarar a própria receita e recolher os tributos devidos; para quem paga, é apenas comprovante de despesa no fluxo de caixa, sem efeito fiscal na base de cálculo.

Há escritórios que imaginam que, se o parceiro emitir nota “contra” o titular da causa, haveria compensação. Isso não procede nos regimes de receita bruta. A compensação ou abatimento só funcionaria no Lucro Real, onde despesas operacionais comprovadas reduzem o lucro tributável.

Como planejar o repasse sem dobrar a carga tributária?

A saída mais comum é a sociedade formal entre os advogados envolvidos, quando a parceria é recorrente. A sociedade registrada na OAB permite reunir a receita em uma só pessoa jurídica, recolher os tributos uma vez e distribuir o lucro aos sócios sem nova incidência de IR. O contrato social ou o acordo entre os sócios define a participação de cada um.

Outra alternativa é a divisão de honorários prevista no Regulamento Geral do Estatuto, que permite a dois ou mais advogados, mesmo sem sociedade formal, acordar antecipadamente a repartição dos honorários de um caso. Nesse formato, o cliente paga diretamente a cada advogado a parcela acordada, ou um dos advogados recebe e repassa conforme o ajuste escrito. A formalização prévia e a comunicação ao cliente são essenciais para a validade. Mas isso não muda a base de cálculo: cada advogado recolhe sobre o que recebe.

No Simples Nacional, outra estratégia é avaliar se o volume de repasses justifica a saída do regime. Se o escritório repassa mais de 30% ou 40% da receita bruta e está próximo do teto de R$ 4,8 milhões, pode valer a pena simular Lucro Presumido ou até Lucro Real com o apoio de um contador especializado. A decisão depende de projeção anual, mix de serviços, folha de pagamento e margem líquida real.

Perguntas frequentes

Posso deduzir o repasse a correspondente no Simples Nacional?
Não. A base de cálculo do Simples é a receita bruta, sem dedução de qualquer custo ou despesa. O repasse sai do seu líquido depois do imposto.

E no Lucro Presumido, o repasse abate a base?
Não. A base presumida de 32% incide sobre a receita bruta total. O repasse ao parceiro não altera o cálculo de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS ou ISS.

Se o correspondente emitir nota fiscal, posso compensar?
A nota do correspondente serve para ele declarar receita própria. Para você, é só comprovante de saída de caixa, sem efeito na base de cálculo do Simples ou Lucro Presumido.

Quando o repasse vira despesa dedutível?
Apenas no Lucro Real, regime em que a base é o lucro contábil após todas as despesas. Mas poucos escritórios de advocacia operam nesse regime.

Como evitar pagar imposto duas vezes sobre o mesmo honorário?
Formalizando sociedade entre os advogados ou usando divisão de honorários nos moldes do Estatuto da OAB. Assim, a receita entra uma vez e os tributos incidem uma vez, com distribuição de lucro isenta aos sócios.

Fontes consultadas

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